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A Litigância de Má Fé

Paula Costa e Silva

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Sinopse

INTRODUÇÃO

1. O presente trabalho visa dar resposta às seguintes interrogações: a obrigação de indemnizar, prevista nos arts. 456/1 e 457/1 do Código de Processo Civil, emergente da prática de actos processuais ou da violação de deveres adjectivos, cobre a lesão de quaisquer bens jurídicos e a reposição de todos os tipos de danos? Conviverá esta responsabilidade, porque não permite a reposição de todos os danos que devam considerar-se indemnizáveis e que decorram, quer da prática de actos processuais, quer da violação de deveres adjectivos, com outros títulos de imputação desses danos ao lesante?
Comecemos por enunciar a nossa tese: a obrigação de indemnizar danos provocados por comportamento processual ou por violação de dever adjectivo é delimitada nos seus elementos pelo art. 456 e segs. do Código de Processo Civil. Com excepção de outras disposições, que procedam a diferente valoração dos comportamentos processuais ou da violação de deveres adjectivos, estes apenas, desencadeiam o dever de indemnizar, nas condições previstas naquela disposição. Dito de outro modo, a actuação processual apenas pode determinar a constituição da obrigação de indemnizar se verificados, quer os pressupostos enunciados pelo art. 456, quer os que encontramos em subsistemas de responsabilidade processual.
A investigação subsequente destinar-se-á a comprovar a tese enunciada.(...)

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Autor

Paula Costa e Silva

Professora Catedrática da Faculdade de Direito de Lisboa.


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