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A Responsabilidade do "Representado" na Representação Tolerada - Um problema de representação sem poderes

Rui Ataíde

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Sinopse

A obra que agora se ofereca à comunidade científica ... versa sobre o tema da representação sem poderes e dentro desta sobre a responsabilidade do representado no âmbito da representação tolerada. Efectivamente, a doutrina alemã costuma distinguir no âmbito da representação aparente, os casos em que ela não é consentida pelo representado daqueles casos em que ele manifesta alguma tolerância pela actuação do representante sem poderes, falando-se nessa hipótese em representação tolerada (Duldungsvollmacht). É a esta última que se dedica o trabalho que ora prefaciamos, estudando-se os casos em que o representado acaba por contribuir para a situação de aparência de representação, devendo por esse facto ser responsabilizado.

O autor analisa, no entanto, a este propósito, duas situações de indiscutível relevância para o tema, como o mandato conjugal de facto no âmbito da administração de bens do casal e a gestão de negócios representativa desenvolvida com o conhecimento do principal.

Relativamente ao enquadramento dogmático da representação tolerada, o autor distingue entre o que denomina de teses circulares onde inclui as teorias da aparência culposa e do mandato aparente e o que denomina de teses institucionais onde insere a teoria da culpa in contrahendo, a teoria da declaração negocial e a teoria do exercício inadmissível de posições jurídicas. Adoptando esta última posição, o autor vem a concluir pela inadmissibilidade, face ao artigo 334°, de o representado recusar a ratificação de uma representação sem poderes tolerada, uma vez que tal constituiria um venire contra factum proprium, entendendo que o direito do representado à recusa de ratificação é perdido pela suppressio. adquirindo o terceiro, através da surrectio, o direito a que o referido negócio seja ratificado. Trata-se de um enquadramento dogmaticamente coerente e que permite estabelecer a responsabilidade do representado nos casos em que tolerou a actuação do representante sem poderes.

(Luís Manuel Teles de Menezes Leitão)

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Autor

Rui Ataíde

Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa desde o ano lectivo de 1992/93 (actualmente em a cargo a docência da disciplina de Direitos Reais); Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa; Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa; Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa.

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