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em Cartão Almedina
Detalhes do Produto
- Editora: Almedina
- Coleção: Fora de Coleção
- Categorias:
- Ano: 2003
- ISBN: 9789724018850
- Número de páginas: 823
- Edição: 7ª Edição - Revista e Actualizada - Reim
- Capa: Brochada
Sinopse
Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado pelo Dec.-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro
Legislação e Jurisprudência Complementares
Do arrendamento urbano em geral Do arrendamento urbano para habitação Do arrendamento para comércio ou indústria Do arrendamento para o exercício de profissões liberais Do arrendamento para outros fins não habitacionais
Decorrente de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal, o euro, designação dada à moeda europeia, foi adoptado como moeda única em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.
A substituição do escudo pelo euro e as suas implicações no âmbito da aplicação do Regime do Arrendamento Urbano, justificam a reprodução de algumas recomendações e normas, comunitárias e nacionais, que para o efeito importa relembrar:
- A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. Isto é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes [Regulamento (CE) n.° 1103/97, do Conselho da União Europeia, de 17 de Junho de 1997];
- A substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data da sua substituição; as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1103/97 são aplicáveis [Regulamento (CE) n.° 974/98, do Conselho da União Europeia, de 3 de Maio de 1998];
- Os contratos com duração limitada (por exemplo, contratos de arrendamento, de empréstimo, etc.), concluídos em 2001 e cujo termo seja posterior a l de Janeiro de 2002 devem ser expressos em euros (Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias n.º 2000/00, de 11 de Outubro de 2000);
- Conjuntamente com as notas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem início em l de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro do mesmo ano, as notas e moedas metálicas expressas em escudos', a partir de l de Março de 2002 deixam de ter curso legal e poder liberatório, sendo retiradas da circulação, as notas bem como todas as moedas metálicas correntes ou comemorativas, cujo valor facial seja expresso em escudos e se encontrem em circulação (Dec. Lei n.° 117/2001, de 17 de Abril);
- Os cheques expressos em escudos e com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2001 podem ser admitidos no sistema de compensação interbancária apenas até 28 de Fevereiro de 2002; os cheques expressos em escudos e com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001 não são admitidos no sistema de compensação interbancária (Aviso do Banco de Portugal n.° 2/2001, de 16 de Fevereiro de 2001);
- Nas operações de troca ou conversão de notas e moedas será unicamente utilizado, nos termos do direito comunitário aplicável, a taxa de conversão () l = 200,482; nos termos do direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar em virtude das operações de troca ou conversão devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso (Dec. Lei n.° 117/2001, de 17 de Abril de 2001);
- Regras de conversão e de arredondamento (Circular n.° 1/99, de 21 de Janeiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)
Exemplos:
a) De um montante expresso em escudos para um montante em euro - dividir o montante em escudos pela taxa de conversão .
123.400$00:200,482=615,52 EUR
b) De um montante expresso em euros para um montante em escudos - multiplicar o montante em euros pela taxa de conversão
500 EUR X 200,482=100.241$00
c) Os montantes a contabilizar ou a pagar após uma conversão para o euro, deverão ser arredondados por excesso, ou por defeito, para o "cent" mais próximo
- se o terceiro algarismo depois da virgula for inferior a 5 arredonda-se para o "cent" inferior
125,414 125,41
- se o terceiro algarismo, depois da vírgula, for igual ou superior a 5 arredonda-se para o "cent" superior
125,415 125,42
125,418 125,42
O critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional, vem definido nos Decs. Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 136/2002, de 16 de Maio. Ler mais