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Arrendamento Urbano - Anotado e Comentado

Fora de Coleção

Jorge Alberto Aragão Seia

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Sinopse

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro
Legislação e Jurisprudência Complementares

Do arrendamento urbano em geral • Do arrendamento urbano para habitação • Do arrendamento para comércio ou indústria • Do arrendamento para o exercício de profissões liberais • Do arrendamento para outros fins não habitacionais

NOTA PRÉVIA


Decorrente de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal, o euro, designação dada à moeda europeia, foi adoptado como moeda única em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.
A substituição do escudo pelo euro e as suas implicações no âmbito da aplicação do Regime do Arrendamento Urbano, justificam a reprodução de algumas recomendações e normas, comunitárias e nacionais, que para o efeito importa relembrar:
- A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. Isto é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes [Regulamento (CE) n.° 1103/97, do Conselho da União Europeia, de 17 de Junho de 1997];
- A substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data da sua substituição; as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1103/97 são aplicáveis [Regulamento (CE) n.° 974/98, do Conselho da União Europeia, de 3 de Maio de 1998];
- Os contratos com duração limitada (por exemplo, contratos de arrendamento, de empréstimo, etc.), concluídos em 2001 e cujo termo seja posterior a l de Janeiro de 2002 devem ser expressos em euros (Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias n.º 2000/00, de 11 de Outubro de 2000);
- Conjuntamente com as notas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem início em l de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro do mesmo ano, as notas e moedas metálicas expressas em escudos', a partir de l de Março de 2002 deixam de ter curso legal e poder liberatório, sendo retiradas da circulação, as notas bem como todas as moedas metálicas correntes ou comemorativas, cujo valor facial seja expresso em escudos e se encontrem em circulação (Dec. Lei n.° 117/2001, de 17 de Abril);
- Os cheques expressos em escudos e com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2001 podem ser admitidos no sistema de compensação interbancária apenas até 28 de Fevereiro de 2002; os cheques expressos em escudos e com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001 não são admitidos no sistema de compensação interbancária (Aviso do Banco de Portugal n.° 2/2001, de 16 de Fevereiro de 2001);
- Nas operações de troca ou conversão de notas e moedas será unicamente utilizado, nos termos do direito comunitário aplicável, a taxa de conversão (€) l = 200,482; nos termos do direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar em virtude das operações de troca ou conversão devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso (Dec. Lei n.° 117/2001, de 17 de Abril de 2001);
- Regras de conversão e de arredondamento (Circular n.° 1/99, de 21 de Janeiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)
Exemplos:
a) De um montante expresso em escudos para um montante em euro - dividir o montante em escudos pela taxa de conversão .
123.400$00:200,482=615,52 EUR
b) De um montante expresso em euros para um montante em escudos - multiplicar o montante em euros pela taxa de conversão
500 EUR X 200,482=100.241$00
c) Os montantes a contabilizar ou a pagar após uma conversão para o euro, deverão ser arredondados por excesso, ou por defeito, para o "cent" mais próximo
- se o terceiro algarismo depois da virgula for inferior a 5 arredonda-se para o "cent" inferior
125,414 ———— 125,41
- se o terceiro algarismo, depois da vírgula, for igual ou superior a 5 arredonda-se para o "cent" superior
125,415 ———— 125,42
125,418 ———— 125,42

O critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional, vem definido nos Decs. Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 136/2002, de 16 de Maio.

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Autor

Jorge Alberto Aragão Seia

O Juiz Conselheiro Jorge Alberto Aragão Seia é licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde concluiu o curso em 1959. Foi Delegado do Procurador da República em Miranda do Douro, em 1960 e 1961, e em Melgaço, em 1961 e 1962. No mesmo ano de 1962, iniciou funções como Inspector da Subdirectoria de Lisboa da Polícia Judiciária, onde permaneceu até 1968. Posteriormente, como Juiz de Direito, esteve em Mirandela de 1968 a 1972, em Vieira do Minho em 1972 e 1973, em Vila do Conde de 1973 a 1975 e no Porto de 1975 a 1986. Mais tarde, como Juiz Desembargador, esteve em Coimbra no ano de 1986 e voltou ao Porto, onde ficou de 1986 a 1991. Como Juiz Conselheiro, está no Supremo Tribunal de Justiça desde 1995. Entretanto, foi membro do Conselho Superior da Magistratura no triénio de 1977/80 e, novamente, de 1986 a 1988. Entre 1991 e 1995, esteve em Macau, onde foi o primeiro Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, após a criação do cargo no então território chinês sob administração portuguesa, em plena fase de transição. Actualmente, é Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, eleito em 2001. Ao longo da sua carreira, o Juiz Conselheiro Aragão Seia tem colaborado em várias publicações jurídicas e participado em inúmeros seminários e reuniões nacionais e internacionais. É ainda autor de diversos trabalhos editados em livro, a saber: Natureza do despacho de arquivamento a que alude o artigo 348.° do Código de Processo Penal] Algumas considerações sobre o crime de exposição e abandono de infantes; Crime de bigamia; Acção de investigação de paternidade ilegítima; Filhos nascidos no casamento e fora dele — Quinhões hereditários; Privilégios do Ministério Público no direito processual civil revogados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Adicionais das multas processuais; Arrendamento rural — Divulgação; Arrendamento Urbano; e Propriedade Horizontal.
É co-autor: da Lei orgânica dos Tribunais Judiciais e Estatuto dos Magistrados Judiciais (em co-autoria com o Conselheiro Messias Bento); Supremo Tribunal Administrativo — Lei Orgânica, Regulamento e Tabela de Custas (em co-autoria com o Conselheiro Silva Paixão e o Procurador Geral Adjunto Fernandes Cadilha); Código Administrativo (em co-autoria com o Conselheiro Silva Paixão e o Procurador Geral Adjunto Fernandes Cadilha); Arrendamento Rural— Lei n.° 76/77 (em co-autoria com o Dr. Manuel Calvão); e Arrendamento Rural — Dec.-Lei n.° 385/88 (em co-autoria com o Dr. Manuel Calvão e a Dra. Cristina Aragão Seia).

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