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Sinopse

Se a premissa que subjaz ao processo de inventário não apresenta dificuldades (todos os interessados nele receberão o que por lei lhes é devido, em bens ou dinheiro, assim se pondo fim a uma comunhão), facto é que a tramitação concreta do mesmo tem sido alvo de experiências legislativas que acrescentam angústia, perplexidade e indignação a situações eminentemente pessoais e angustiantes, “cortesia” do legislador que erigiu o inventário como campo fértil de “modernismos”, podendo ser referidos o CPC de 2013, a Lei nº 23/2013, de 05-03 (RJPI) e a Lei nº117/2019, de 13-09, sem esquecer o normativo europeu sobre esta questão, tudo ao invés da estabilidade legislativa acrescida que permitisse resolver com a desejável celeridade todas as questões nele suscitadas e conduzisse ao desejado objectivo de pôr fim à comunhão, dificultando muito mais do que simplificando. Visto o que antecede, deixam-se algumas sugestões que esperamos contribuam para uma caminhada mais suave por um caminho que costuma ser repleto de escolhos.

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Autor

Maria Paula Gouveia Andrade

NASCIDA EM LISBOA EM 1960, Mª Paula Gouveia Andrade é Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa e Mestre em Ciências Jurídicas pela mesma Faculdade.
Exerceu a docência universitária entre 1982 e 2013 (Faculdade de Direito, Academia Militar e Instituto Superior de Ciências da Administração), e a advocacia entre 1985 e 2018.
É autora multi-editada de inúmeras obras jurídicas de carácter prático, dirigidas à comunidade jurídica.
Presentemente, trabalha como formadora jurídica com empresas de mediação imobiliária e com diversos escritórios de advogados.
É tradutora jurídica e intérprete (consecutiva) desde 1985, trabalhando com e para tribunais, advogados, solicitadores, particulares e empresas, em inglês e francês (tradução e retroversão), para além de organismos governamentais estrangeiros.


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