Detalhes do Produto
- Editora: Almedina
- Coleção: Vieira de Almeida & Associados
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- Ano: 2014
- ISBN: 9789724053684
- Número de páginas: 776
- Capa: Brochada
Sinopse
PREFÁCIO
Dá-se à estampa, sob os auspícios da Almedina, mais uma obra da Colecção Vieira de Almeida & Associados, pensada e realizada colectivamente por autores que têm da arbitragem uma experiência adquirida na vigência do regime “libertário” da nossa Lei da Arbitragem Voluntária de 1986, primorosamente construída, de resto, e caracterizada pela escassa regulação do tribunal e do processo arbitrais, deixando aos litigantes (e aos árbitros) uma larguíssima margem de autonomia e informalidade para adaptarem a respectiva disciplina àquilo que entendiam serem seus interesses (e do processo) na matéria.
Esse cenário mudou substancialmente com a actual LAV. Das abertas e miudinhas seis páginas do Diário da República de 29 de Agosto de 1986, com 107 sumariadas normas, passámos agora para as mais de treze pesadas e minuciosas páginas de 14 de Dezembro de 2011, com 275 preceitos, a maioria deles bem compactos.
A actual LAV, em matéria de disciplina da arbitragem, em tantos capítulos seus, põe-nos a par das leis e experiências estrangeiras mais seguidas, adequando-a às exigências das principais convenções internacionais, nomeadamente à Lei-Modelo da Uncitral de 1985 (alterada em 2006) e à Convenção de Nova Iorque de 1958, no âmbito do que se deram passos de gigante em relação, maxime, ao tema das arbitragens internacionais que tenham lugar em Portugal e do reconhecimento e execução, entre nós, de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro.
Por outro lado, a unificação e o alargamento do regime legal trazidos pela LAV, para além de permitirem que os temas jurídicos da arbitragem vão sendo paulatinamente objecto de uma sedimentação doutrinal e jurisprudencial em torno de questões comuns, fazem ainda com que os intervenientes na arbitragem, com maiores ou menores dificuldades, saibam já com o que esperar em relação aos problemas que poderão surgir no seu decurso, por, sem prejuízo dos campos confiados primariamente à autonomia das partes, disporem agora de um corpo de normas muito mais denso e que os previne contra decisões-surpresa dos árbitros e dos tribunais estaduais a quem também é dado intervir no seio da constituição, dessenrolar e anulação dos processos arbitrais. (…) MEO, Lisboa, Setembro de 2013