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Sinopse

Como podem ser indemnizados os injustiçados por causa da lentidão dos tribunais à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Legislação Nacional

Índice

I. Introdução
II. Brevíssima história e evolução da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem)
III. Especificidade da Convenção e garantia do seu cumprimento
IV. Breve referência ao processo no Tribunal Europeu
V.O futuro Protocolo n.º 14
VI.O processo nos tribunais administrativos e fiscais: Breve Introdução
VIL As indemnizações à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu
VIII. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada

Notas gerais do Autor

Artigo 5.º - Direito a liberdade e à segurança
Sobre o n.º 3
1. Questões gerais
2. Apresentação imediata ao juiz de uma pessoa detida
3. Julgamento em prazo razoável ou libertação durante o processo: Pressupostos da prisão preventiva, sua duração e condução do processo com rapidez
4. Possibilidade de violação simultânea dos artigos 5.º, n.º 3 e artigo 6.º
Sobre o n.º 4
1. Considerações gerais
2. Exame da legalidade da detenção inicial e periodicamente
3. Conceito de curto prazo de tempo
Sobre o n.º 5
Artigo 6.º - Direito a um processo equitativo
A - O artigo 6.º, n.º 1, é a trave mestra da Convenção
B - Prazo razoável
1. Aspectos gerais
2. O prazo e a boa administração da justiça
3. Início e termo da contagem dos prazos
4. O processo crime e o pedido de aceleração processual
5. Critérios de avaliação do prazo razoável
Introdução
Artigo 35.º- Condições de admissibilidade
1. Questões introdutórias
2. Esgotamento das vias de recurso internas
3. O prazo de 6 meses
4. Momento da invocação das excepções
5. Data de referência da apreciação das excepções
6. O Tribunal pode conhecer das excepções a todo o tempo
7. Outra jurisprudência
8. O art.º 35.º tem afinidades com o art.º 13.º: carácter subsidiário da Convenção
9. O esgotamento dos recursos no ordenamento jurídico português à luz do Tribunal Europeu
10. Recursos extraordinários e no tribunal constitucional em Portugal: prazo e esgotamento dos recursos
11. A contumácia e o recurso contra a decisão que a declara
Artigo 41.º - Reparação razoável
1. Obrigação principal e obrigação subsidiária
2. O Tribunal Europeu não tem competência para revogar decisões internas ou dar ordens positivas ou negativas aos Estados
3. A violação da Convenção ou seus Protocolos causa um dano moral aos requerentes
4. As pessoas colectivas podem sofrer danos morais
5. Os requerentes também podem ter danos materiais
6. Avaliação conjunta dos danos morais e patrimoniais
7. Pagamento das despesas
8. Honorários dos advogados
9. Honorários e despesas dos advogados em causa própria
10. Pagamento de juros
11. Tem de ser requerido o pagamento das indemnizações, despesas, honorários e juros
12. Impenhorabilidade das indemnizações?
13. Indemnizações nacionais irrisórias
14. Critérios de avaliação das indemnizações
15. A qualidade de vítima é independente do prejuízo sofrido
16. Apreciação do pedido de reparação razoável em separado
17. Outras questões
Artigo 46.º - Força vinculativa e execução das sentenças

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Autor

Jorge de Jesus Ferreira Alves

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