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Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Legislação Anotada

Carlos Lopes do Rego

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Sinopse

Nota Introdutória

No momento em que cessamos o exercício de funções de representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional -exercidas, de modo contínuo, ao longo dos últimos 17 anos - entendemos ser de utilidade a divulgação pela comunidade jurídica do presente trabalho, apresentado sob a forma de comentário às disposições da Lei n.º 28/82 que versam sobre os recursos de fiscalização concreta, definindo os respectivos pressupostos e requisitos e delineando a sua tramitação processual.
Na verdade, confrontados com a tarefa quotidiana de interpretação e aplicação de tais regimes normativos nos processos em que o M°P° tem intervenção e com as exigências de sistematização e de algum aprofundamento dogmático decorrentes da orientação de alguns cursos de pós-graduação incidentes sobre este tema, sentimos necessidade de proceder a um enquadramento sistemático da matéria, complementado por uma análise aprofundada da jurisprudência constitucional, concretizadora dos preceitos constitucionais e legais — sem a qual, note-se, dificilmente se entenderá na íntegra o denso e complexo sistema que rege os pressupostos de admissibilidade dos vários tipos de recursos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional.
É, aliás, patente um insuficiente domínio, por parte de muitos dos operadores judiciários, desta matéria, bem expresso na elevadíssima taxa de insucesso na suscitacão tempestiva e adequada de «verdadeiras» questões de inconstitucional idade «normativa», claramente reflectido no grande número de decisões que versam sobre matérias atinentes ao processo constitucional — desde logo, as inúmeras decisões sumárias que põem liminarmente termo ao recurso por razões de natureza exclusivamente adjectiva ou procedimental.
Numa altura em que, no ordenamento adjectivo, está em curso uma substancial reformulação das formas de «filtragem» no acesso aos Supremos Tribunais - complementando o tradicional sistema de recorribilidade, alicerçado no valor da causa ou da sucumbência (ou na natureza e gravidade das sanções aplicadas) pela crescente relevância de outros e inovadores critérios (existência ou não de «dupla conforme», ponderação pelos Supremos da relevância social e jurídica do litígio, como forma de admissão de um excepcional grau de recurso) - não é demais realçar a especificidade e complexidade que subjaz aos recursos de fiscalização concreta: o efectivo acesso ao Tribunal Constitucional envolve, quer uma correcta e precisa compreensão dos ónus que incidem sobre o recorrente, quer o claro entendimento do que é realmente o «controlo normativo» exercido pelo Tribunal Constitucional - só assim sendo viável à parte ter alguma expectativa de obter um juízo de mérito sobre a questão de constitucionalidade delineada durante o curso da causa em que se vem a inserir o recurso para o Tribunal Constitucional.

Junho 2009

Índice

Legislação aplicável

Decisões de que pode recorrer-se

Âmbito do recurso

Legitimidade para recorrer

Irrenunciabilidade do direito ao recurso

Extensão do recurso

Prazo

Interposição do recurso

Decisão sobre a admissibilidade

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

Efeitos e regime de subida

Exame preliminar e decisão sumária do relator

Poderes do relator

Alegações

Intervenção do plenário

Julgamentos do objecto do recurso

Poderes de cognição do Tribunal

Recurso para plenário

Efeitos da decisão

Registo de decisões

Processo aplicável à repetição do julgado

Patrocínio judiciário

Custas, multas e indemnização

Apoio judiciário

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Autor

Carlos Lopes do Rego

Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.


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