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Perturbações no Cumprimentos dos Negócios Processuais

Paula Costa e Silva

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Sinopse

Prólogo a um muito ocupado Leitor

A primeira linha deste prólogo é dedicada a uma confissão: supomos que o título do estudo que se publica não está correcto. Como se concluirá, os negócios processuais – ou, dito com maior rigor, as situações jurídicas tituladas por negócios processuais – não são susceptíveis de incumprimento em sentido técnico. À manutenção do equívoco não presidiu outra razão que não o relativo consenso na sua utilização para representar uma série de conjuntos de casos em que alguma coisa ocorre de modo diferente do ajustado.

As regras legais indicadas ao longo do texto sem identificação de fonte pertencem ao Código de Processo Civil português, na versão aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e com as alterações

introduzidas até 30 de Março de 2020.

Não foi atendida a norma do Acordo Ortográfico de 1990.

As circunstâncias do momento determinam que só possa ser considerada bibliografia disponível até ao dia 14 de fevereiro. Há obras com edições posteriores às citadas; mas as que se citam são aquelas que se encontram no lugar do isolamento. Citar a última edição implicaria aceder a lugares inacessíveis.

Cada linha do presente texto foi escrita a pensar em quantos constroem e aprofundam a Teoria Geral do Processo no Brasil. Há anos pude compreender como a longitude não impede a descoberta recíproca e as rotas comuns. Devo-lhes o resgate em alto mar; dedico-lhes as reflexões; alimento o desejo de que ela constitua mais uma etapa nesta minha Derrota Geral [entre] Portugal [e] o Brazil!

Índice

Prólogo a um muito ocupado Leitor

I. O silêncio e algumas causas possíveis

II. Mapeando o terreno do negócio processual

1. A imagem colhida numa visão caleidoscópica

2. A doutrina brasileira

3. Novas imagens caleidoscópicas: a ausência de discussão quanto ao que são negócios jurídicos não processuais e o impacto da ausência de regra que preveja a liberdade de celebração de negócios processuais

4. Conclusão intercalar e duas notas finais: admissibilidade dos negócios processuais e (ir)relevância do conceito qualificador

4.1. Conclusão intercalar

4.2. Admissibilidade dos negócios e relevância do conceito

III. Algumas “Novelas exemplares de honestíssimo entretenimento”

1. O pactum de non petendo

2. As cláusulas escalonadas

3. As convenções de arbitragem

4. Os pactos de jurisdição

5. As convenções híbridas de competência: um intermezzo nas Novelas

6. As convenções probatórias

7. A renúncia ao recurso

IV. Negócios processuais e atribuições negociais processuais

Bibliografia

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Autor

Paula Costa e Silva

Professora Catedrática da Faculdade de Direito de Lisboa.


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