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Processo Especial de Revitalização - O Efeito de Standstill

Soraia Filipa Pereira Cardoso


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Sinopse

A Lei n.º 16/2012, de 20 de abril institui o Processo Especial de Revitalização, assumindo-se como um processo autónomo ao processo de insolvência que visa propiciar a revitalização do devedor.
Uma das principais inovações do Processo Especial de Revitalização é a concessão de um período de standstill – artigo 17º-E, n.º 1 – que estabelece uma série de efeitos processuais que visam conceder ao devedor um “breathing space”, ou seja, um período durante o qual os credores estão impedidos de instaurar “ações para cobrança de dívidas” contra aquele, suspendendo-se as ações pendentes com idêntica finalidade.
O desenho legal do PER apesar de aparentemente simples está, na prática, enlaçado em diversas problemáticas que têm merecido cada vez mais destaque na doutrina e na jurisprudência.

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Autor

Soraia Filipa Pereira Cardoso

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e Mestre em Ciências Jurídicas Empresariais pela mesma Faculdade.

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