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Rendimento Líquido e Dedutibilidade de Gastos em IRC

Filipe de Vasconcelos Fernandes

Sujeito a confirmação por parte da editora



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Sinopse

Resumo

A presente investigação procura oferecer um estudo sistemático e normativamente integrado em torno do princípio do rendimento líquido e da sua concretização no regime de dedutibilidade de gastos em sede de IRC, com particular ênfase para o disposto no artigo 23.º do respetivo Código.
Tratando-se de uma temática que já conta com um acervo doutrinal e jurisprudencial bastante considerável, a presente investigação procurará, num primeiro momento, delimitar os pressupostos de uma teoria geral da dedutibilidade de gastos.
Para o efeito, cingir-nos-emos ao caso dos sujeitos passivos que, na terminologia adotada pelo respetivo Código, exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, considerados mais amplamente como empresas.
Nesse espectro, procuraremos oferecer ênfase à concretização do princípio do rendimento líquido como rendimento líquido objetivo, por ser esta a dimensão que se reporta à necessidade de reconhecer um sistema de deduções objetivas para os gastos e perdas relacionados com a atividade deste tipo de sujeitos passivos de IRC, nos termos acolhidos pelo já referido artigo 23.º do correspondente Código.
De acordo com a posição assumida ao longo da presente investigação, será justamente na sua concretização enquanto rendimento líquido objetivo que o princípio do rendimento líquido, assim como o mecanismo de dedutibilidade de gastos que o concretiza, encerram uma função de compensação que tem os sujeitos passivos de IRC como beneficiários e com base na qual lhes é permitida a subtração, para o cálculo final do respetivo lucro tributável, dos gastos e perdas incorridos ou suportados e que se relacionem objetivamente com a atividade empresarial prosseguida, independentemente de estarem em causa gastos de natureza operacional, de financiamento ou até mesmo de investimento.
Neste segmento, procuraremos também delimitar uma proposta interpretativa para o atual artigo 23.º, n.º1, do CIRC em consonância com a alteração de redação protagonizada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro – que concretizou a mais recente Reforma do IRC.
Em paralelo, a parametrização do rendimento líquido enquanto Tatbestand negativo permitir-nos-á delimitar também uma função de exclusão a operar diretamente ao nível do conceito de rendimento-acréscimo que vigora em sede de IRC, naquela que é a respetiva projeção enquanto acréscimo patrimonial líquido.
Esta função de exclusão, que exige um permanente jogo remissivo entre a lei fiscal e os princípios constitucionais imanentes ao sistema de tributação das empresas, verte-se num princípio geral de exclusão de tributação de todos os atos de despesa que cumpram os requisitos ínsitos ao artigo 23.º, n º1, do CIRC.
Em termos simétricos, tal verte-se igualmente na transformação, por equiparação, a proveitos tributáveis, de todos os gastos não dedutíveis, algo que, inclusive, permitirá a delimitação de um espaço normativo autónomo para os regimes de não-dedutibilidade de gastos reconhecido pelo CIRC, tanto aquele que resulta da interpretação a contrario do artigo 23.º, n.º1, como, de igual forma, o que consta expressamente no artigo 23.º-A, do mesmo Código.
Num segundo momento, serão concretizados as várias implicações interpretativas do princípio do rendimento líquido e da sua articulação, quer com os princípios constitucionais gerais – em particular, o princípio da igualdade – quer com os princípios fiscais gerais – neste último caso, com uma notória proeminência para o princípio da capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, para o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, expressamente consagrado no artigo 104.º, n.º2, da CRP.
Ainda a este nível relevará sobremaneira a articulação do princípio do rendimento líquido com os demais princípios e conceitos contabilísticos que influem, de forma decisiva, para a quantificação e imputação de cada componente negativa ao resultado do exercício.
Serão também analisadas as projeções do princípio do rendimento líquido ao nível do regime de dedutibilidade de gastos inerentes ao financiamento societário (juros) e em alguns regimes especiais de dedutibilidade de gastos que com aquele princípio revelam uma íntima conexão, tais como os regimes de depreciações e amortizações, perdas por imparidade ou provisões.
Em complemento, face à sua igual conexão ao princípio do rendimento líquido, será também objeto de análise um conjunto de regimes de dedutibilidade de gastos mais específicos, de que são exemplo os relativos a créditos incobráveis ou ativos intangíveis.

Palavras-chave: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); princípio da capacidade contributiva; princípio do rendimento líquido; dedutibilidade de gastos; business purpose.

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Autor

Filipe de Vasconcelos Fernandes

Minor em Matemática pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (2011). Em paralelo, frequentou ainda diversos seminários de Matemática, Estatística e Economia Matemática, no Instituto Superior Técnico (IST) e no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), respetivamente.

Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2012).

Pós-Graduação em Regulação Económica pelo Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal (IDEFF) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2012).

Pós-Graduação em Direito Fiscal pelo Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal (IDEFF) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2014).

Mestrado em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2017), tendo sido aprovado, por louvor e unanimidade, em provas públicas de defesa de Dissertação subordinada ao tema “Constituição e Lucro Real – Contributo ao Direito Fiscal Constitucional Português”.

Doutorando em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, encontrando-se a respetiva investigação subordinada ao tema “Rendimento Líquido e Dedutibilidade de Gastos em IRC”.

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